# Registro público: STJ — 1965048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6f68a94923f961454343b96ced266752f1960e041bc22db97136fc18372c72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora,
após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o
numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da
responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos
calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo
pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO.
1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora,
após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o
numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da
responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos
calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo
pagamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS PREVISTOS
EM TÍTULO - RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 688982>>-RS, <<REsp 1175763>>-RS,
         <<REsp 1475859>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
