{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32473,"origem":"stj","sha256_origem":"2fcff9a22ae4274479dd337b2fb6089042929becc3e794938d79d8ab77f1aba1","registro_original":{"id_fonte":"000847503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799625","numero_registro":"201702989238","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA\n(arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001) -\nPRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM\nQUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO\nDECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE\nVEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório).\nINSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES.\nUSUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR -\nINCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art.\n1.243 do CC) - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES -\nLAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.\nHipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por\npromissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado\nprocedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de\napelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis -\nsomatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo\n1.243 do Código Civil.\n1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico\npátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia\nexpressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter\nsocial do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à\ndignidade da pessoa humana.\nReferido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os\nrequisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça\nsocial e do acesso à moradia.\n1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e\ninfraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta\ncomo pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a\n250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e\npacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus\ndomini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua\nfamília, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel\nurbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial\nurbana em outra ocasião.\n2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil\ndesde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para\nfins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse\nexercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e\npacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente).\n3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o\ninstituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana,\nporquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a\nessa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel\nsingular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo\nrelativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim\na exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não\nser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.\n3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV\nJornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça\nFederal, qual seja: \"A accessio possessionis de que trata o art.\n1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade\nrelativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em\nface da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural,\narts. 183 e 191, respectivamente\".\n3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas\ninstâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a\ncelebração do compromisso de compra e venda, teve início em\n20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em\nlapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à\ndeclaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso\nespecial.\n4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado,\nrestabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular\n(improcedência da ação e procedência da reconvenção).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b79f612547da7609805e32f9de01e26058fc7200b4465c8cd14a24d157709ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
