# Registro público: STJ — 1799625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fcff9a22ae4274479dd337b2fb6089042929becc3e794938d79d8ab77f1aba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847503
- **Número de registro na fonte:** 201702989238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
(arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001) -
PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO
DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE
VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório).
INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR -
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art.
1.243 do CC) - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES -
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por
promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado
procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de
apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis -
somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo
1.243 do Código Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico
pátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia
expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter
social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à
dignidade da pessoa humana.
Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os
requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça
social e do acesso à moradia.
1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e
infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta
como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a
250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e
pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus
domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua
família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial
urbana em outra ocasião.
- **Item 2 (texto oficial):** A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil
desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para
fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse
exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e
pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente).
- **Item 3 (texto oficial):** Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o
instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana,
porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a
essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel
singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo
relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim
a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não
ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV
Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça
Federal, qual seja: "A accessio possessionis de que trata o art.
1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade
relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em
face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural,
arts. 183 e 191, respectivamente".
3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a
celebração do compromisso de compra e venda, teve início em
20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em
lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à
declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado,
restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular
(improcedência da ação e procedência da reconvenção).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
(arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001) -
PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO
DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE
VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório).
INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR -
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art.
1.243 do CC) - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES -
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por
promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado
procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de
apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis -
somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo
1.243 do Código Civil.
1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico
pátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia
expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter
social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à
dignidade da pessoa humana.
Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os
requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça
social e do acesso à moradia.
1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e
infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta
como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a
250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e
pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus
domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua
família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial
urbana em outra ocasião.
2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil
desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para
fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse
exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e
pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente).
3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o
instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana,
porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a
essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel
singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo
relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim
a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não
ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV
Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça
Federal, qual seja: "A accessio possessionis de que trata o art.
1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade
relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em
face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural,
arts. 183 e 191, respectivamente".
3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a
celebração do compromisso de compra e venda, teve início em
20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em
lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à
declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso
especial.
4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado,
restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular
(improcedência da ação e procedência da reconvenção).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.799.625 do STJ: insurgência dos réus/reconvintes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1799625/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana. Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia. 1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. 2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente). 3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural. 3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, qual seja: "A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente". 3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a celebração do compromisso de compra e venda, teve início em 20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso especial. 4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular (improcedência da ação e procedência da reconvenção).” A transcrição é literal e vem do espelho 000847503, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.799.625, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** insurgencia, julgado, reconvintes, reus, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5b5465218634bb819195a46f4441fdb4834c44823082fce5bb2095c480ee23e
- **SHA-256 do registro documental:** 2fcff9a22ae4274479dd337b2fb6089042929becc3e794938d79d8ab77f1aba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1799625%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 2fcff9a22ae4274479dd337b2fb6089042929becc3e794938d79d8ab77f1aba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
- **SHA-256 do registro documental:** 2fcff9a22ae4274479dd337b2fb6089042929becc3e794938d79d8ab77f1aba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1799625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fcff9a22ae4274479dd337b2fb6089042929becc3e794938d79d8ab77f1aba1
- **SHA-256 do comentário:** 50e8d0dc76b6c223a2c2b0c92def8ae7da0d2c8e74d9017c8197055d9a0230ee
