# Registro público: STJ — 1833445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a16a94f0e46251d3bbc50577ccccc5dddac48b4a00d2c26ce33ff15e8c67a1f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. CONSTRIÇÃO DOS
NOMES DOS DIRETORES JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DA FIGURA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES NÃO APURADA
EM PROCESSO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N.
7.661/45.  EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DIRETORES.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA.  RESTRIÇÃO DA  MENÇÃO
DOS NOMES DOS DIRETORES NA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA.
EXIGÊNCIA  DO ART. 14, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária,
não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser
confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena
de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações
contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento
falimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** "A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)." (AgInt no
AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência
ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante
declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se
tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a
prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º
do Decreto-Lei n. 7.661/45).
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de
sociedade empresária (art. 14, p.u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45)
não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos
de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios
diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial
competente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. CONSTRIÇÃO DOS
NOMES DOS DIRETORES JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DA FIGURA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES NÃO APURADA
EM PROCESSO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N.
7.661/45.  EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DIRETORES.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA.  RESTRIÇÃO DA  MENÇÃO
DOS NOMES DOS DIRETORES NA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA.
EXIGÊNCIA  DO ART. 14, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária,
não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser
confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena
de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações
contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento
falimentar.
2. "A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)." (AgInt no
AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência
ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante
declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se
tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a
prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º
do Decreto-Lei n. 7.661/45).
4. A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de
sociedade empresária (art. 14, p.u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45)
não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos
de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios
diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial
competente.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE:
FREDERICO AXEL LUNDGREN
Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE:
SERGIO LODEIRO FROTA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS E DA PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1868007>>-SP
(AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA E DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - DIFERENÇA)
   STJ - <<REsp 1180191>>-RJ
(EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AO SÓCIO DIRETOR)
   STJ - <<REsp 1293636>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
        ART:00006 ART:00014 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00034
        ART:00037
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00082 ART:0082A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2192561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153802/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
- [STJ — 208157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87382/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2223369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
