{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32479,"origem":"stj","sha256_origem":"5e0955a640bb112b1b453c53c22cfc57c687f480f09789c44bdee889541ea3d0","registro_original":{"id_fonte":"000847551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975298","numero_registro":"202103712597","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO\nQUANTUM. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas\npeculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal\nSuperior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$120.000,00\n(cento e vinte mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido\nno ano 2000, ocasionado pelo preposto da recorrida, acarretando\ninúmeras lesões físicas graves à autora, que permanecem até hoje.\n2. Perscrutando o caso concreto, é possível observar que o acidente\nocorreu em 16 de outubro do ano 2000. Os juros de mora foram\narbitrados em 1% ao mês, desde o evento danoso, ao passo que a\ncorreção monetária incidiu a partir do arbitramento no acórdão, isto\né, em agosto de 2021. Significa dizer que, hodiernamente, o valor\ntotal, com correção e juros, atingiu o montante de R$ 461.749,05,\nquantia que não pode ser considerada irrisória, utilizando como\nparâmetro casos análogos julgados por esta Corte Superior. Por outro\nlado, não é possível a diminuição do valor, ante a proibição da\nreformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da parte\ncontrária.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80bdfb021231ec230ae453c42fd2e32391b614b6e7be6b3217d64c432fa1a262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
