# Registro público: STJ — 2072002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43dfb7ee8dcf2056b4896d8738ccc69fd464a497ad8fd28dc45376d85203e49a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA
ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no
seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for
dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos." (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do
bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca
sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal
ou entidade familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida,
objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e
sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária
o respectivo imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é
aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da
entidade familiar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA
ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no
seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for
dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos." (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do
bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca
sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal
ou entidade familiar.
3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida,
objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e
sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária
o respectivo imóvel.
4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é
aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da
entidade familiar.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 43dfb7ee8dcf2056b4896d8738ccc69fd464a497ad8fd28dc45376d85203e49a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

