# Registro público: STJ — 2227232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aba7672a7274d358e0e5f9acb204bfe9d6e47d9296a685b5f42b9c1ce9a23c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso
II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a
caracterização de bem de família, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso
II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a
caracterização de bem de família, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
