# Registro público: STJ — 1862739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad8ede83a0e216a8f4885f7b962a2cf90f3b3ed702c8955ca0db952f086cf3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCO CIVIL DA INTERNET. URL.
INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. CONFIGURADO O DEVER DO RECORRENTE EM
REMOVER OS CONTEÚDOS INDICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene
sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do
requerente. Precedentes deste STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade
da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a
"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de
nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador
URL.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil do
provedor de internet pelo não cumprimento da decisão judicial que
determinou a remoção dos conteúdos indicados mediante localizador
URL.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCO CIVIL DA INTERNET. URL.
INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. CONFIGURADO O DEVER DO RECORRENTE EM
REMOVER OS CONTEÚDOS INDICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene
sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do
requerente. Precedentes deste STJ.
2. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente.
3. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade
da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a
"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de
nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador
URL.
4. Configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil do
provedor de internet pelo não cumprimento da decisão judicial que
determinou a remoção dos conteúdos indicados mediante localizador
URL.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
