{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3249,"origem":"stj","sha256_origem":"8599d99d7784c1ca178680b0a01a5a020693e9fc5e20ce2df933b03aae769db6","registro_original":{"id_fonte":"000814271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719886","numero_registro":"202200213035","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO.\nREGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.????? AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno\ntraficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de\ndrogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba\nincidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei\nfederal.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através\ndo REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe\n1º/7/2021), que \"[a] utilização supletiva desses elementos [natureza\ne da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico\nprivilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado\ncom outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem\na dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\".\n3. No caso, dado que a quantidade e a natureza da droga apreendida\n(cocaína) foram isoladamente sopesadas para levarem à conclusão de\nque o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado\no apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.\n4. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam\nelementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial\ne para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção\nreclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de\nsubstâncias trazidas pelo ora agravado não se mostra demasiadamente\nelevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação\ndo réu, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do\ncaso lhe  foram tidas como favoráveis.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44570f1ca17c9d34ae277e580abe21e77cfa22e7153857030f49dbb291fdb8d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
