# Registro público: STJ — 1999943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b9a34098d897aea237d31cd6d3d4c7536f2e2d29ed7066456c585c4d6c84200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser
cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes.
1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser
mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de
incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena
de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser
cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes.
1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser
mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de
incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena
de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA
LIDE)
   STJ - <<REsp 691235>>-SC, <<AgRg no Ag 703565>>-RS
(PROCESSO DE EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 936684>>-SP, <<REsp 1727944>>-SP,
         <<REsp 691235>>-SC, <<AgRg no Ag 703565>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
