# Registro público: STJ — 940420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c4e3811caf7fe3043dd104e35580c4a0aa7d8c3bc310837c9fc35a001cc1848

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da
personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
12/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula
211/STJ.
2. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da
personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
12/11/2019).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
