# Registro público: STJ — 1689168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b1916f52bb7abe00140cbe1d91fa09fa651fdbcfefde6483bd03ef69c4df5a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITOS AUTORAIS.
REGISTRO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE PLÁGIO E PELA
EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREMISSAS ESTABELECIDAS A PARTIR
DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme nesta Corte o entendimento de que o registro perante a
Biblioteca Nacional é suficiente a garantir a publicidade da obra
literária do autor (AREsp n. 1.433.180, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 2/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que houve o registro da obra paradigma perante a
Biblioteca Nacional, tornando-se induvidosa a publicização do seu
conteúdo.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, afastando a conclusão do laudo pericial,
concluiu, motivadamente, à luz do exame do conjunto
fático-probatório e das premissas estabelecidas no próprio laudo
pericial, pela ocorrência de plágio, com o consequente dever de
reparação.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a
existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de
indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais
e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITOS AUTORAIS.
REGISTRO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE PLÁGIO E PELA
EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREMISSAS ESTABELECIDAS A PARTIR
DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. É firme nesta Corte o entendimento de que o registro perante a
Biblioteca Nacional é suficiente a garantir a publicidade da obra
literária do autor (AREsp n. 1.433.180, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 2/4/2019).
3. Caso concreto em que houve o registro da obra paradigma perante a
Biblioteca Nacional, tornando-se induvidosa a publicização do seu
conteúdo.
4. O Tribunal de origem, afastando a conclusão do laudo pericial,
concluiu, motivadamente, à luz do exame do conjunto
fático-probatório e das premissas estabelecidas no próprio laudo
pericial, pela ocorrência de plágio, com o consequente dever de
reparação.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a
existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de
indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais
e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
