# Registro público: STJ — 764963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b542c65b510dc52ab6f8f1b738d80505d48e3af3ce76fb8b6839ea3630e01827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos concluiu que as provas
produzidas apontam para  responsabilização da agravante, porquanto a
composição férrea trafegava com as portas abertas. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ,
aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** As sequelas decorrentes do acidente são incontestáveis e a
cegueira no olho direito causou à vítima um grau de incapacidade
calculado em 30%, além do dano estético. Considerando ser a vítima
um jovem de 19 anos de idade, o abalo psicológico, angústia e
aflição indubitavelmente foram muito significativos, de modo que a
quantia de R$ 25.000,00 arbitrada a título de danos morais não se
mostra suficiente para uma justa indenização, devendo ser majorada
para R$ 50.000,00.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos concluiu que as provas
produzidas apontam para  responsabilização da agravante, porquanto a
composição férrea trafegava com as portas abertas. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ,
aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. As sequelas decorrentes do acidente são incontestáveis e a
cegueira no olho direito causou à vítima um grau de incapacidade
calculado em 30%, além do dano estético. Considerando ser a vítima
um jovem de 19 anos de idade, o abalo psicológico, angústia e
aflição indubitavelmente foram muito significativos, de modo que a
quantia de R$ 25.000,00 arbitrada a título de danos morais não se
mostra suficiente para uma justa indenização, devendo ser majorada
para R$ 50.000,00.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
