# Registro público: STJ — 1810434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32497/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e961894364c955da7cb782b542416cfe8c7689ce849295a9ac72133721b2ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um
imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância
ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu
pela impenhorabilidade da fração do imóvel residencial ante a
vinculação indissociável com a residência principal, bem como  a
destinação para a moradia do filho do devedor, medida vedada pela
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento
constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o
que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um
imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese. Precedentes.
2. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância
ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu
pela impenhorabilidade da fração do imóvel residencial ante a
vinculação indissociável com a residência principal, bem como  a
destinação para a moradia do filho do devedor, medida vedada pela
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento
constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o
que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
