# Registro público: STJ — 1957347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794b86fd04a95c9c0d2b4afa2b6309e85a15364ff73da61c8b3d2804ea08ee2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante
na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a modificação do paradigma fático, quanto a  existência de
má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria
necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta
sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice
contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante
na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a  existência de
má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria
necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta
sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice
contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A gravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
