# Registro público: STJ — 2063540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27bb2fa161bb53a26cd1e2c4b1283cb8d67b96487f3d8c8caba7352b5ab15071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte,
em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do
CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a
satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente
para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a
razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria
reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ
impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que,
além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência
do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há
conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe
negado vigência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte,
em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do
CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a
satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente
para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a
razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria
reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ
impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que,
além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência
do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há
conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe
negado vigência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
