# Registro público: STJ — 1758490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a63d0bd803cb369c927947a8579dacc90117706d159e59dddbb66f098219b11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS
EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E
TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE
(CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE
DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído
pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino
superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados
pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados
emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de
contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão
pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição
judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória,
encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo
FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que
excederem aos débitos previdenciários e tributários destas, recursos
estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são
disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se
enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim,
sujeitos a penhora.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e
aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional
(CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal
da sua aplicação. (...)  De outro lado, ao receber os valores
decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino
incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo
aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não
havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo
disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de
tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações
privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS
EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E
TRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE
(CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE
DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído
pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino
superior.
2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados
pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados
emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de
contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão
pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição
judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória,
encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do
CPC/2015.
4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo
FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que
excederem aos débitos previdenciários e tributários destas, recursos
estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são
disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se
enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim,
sujeitos a penhora.
5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e
aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional
(CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal
da sua aplicação. (...)  De outro lado, ao receber os valores
decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino
incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo
aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não
havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo
disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de
tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações
privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Sustentou,
oralmente, a Dra. Marilda Marlei Barbosa Oliveira e Silva, pela
parte recorrida.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES - RECURSO PÚBLICO RECEBIDO POR
INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO -
IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1588226>>-DF, <<AgInt no REsp 1629446>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1451586>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1750829>>-SP
(CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES - IMPENHORABILIDADE - DISTINÇÃO -
VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E - POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1761543>>-DF, <<REsp 1942797>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2051768>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00009
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
        ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1760784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65122/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
- [STJ — 1371562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32502/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40118/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
