# Registro público: STJ — 655382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9cde104d4d798852cf5458ea2b14c7d2ad87985e0524d0a6ffd672143e133ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA
CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS
PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE
PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial
sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial
é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e,
ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta
sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência
de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que
permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste,
mediante o pagamento da multa compensatória. Tratando-se, porém, de
contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração
de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado
de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto
fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da
função social da propriedade e da livre concorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos
honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos
específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se
considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições
apresentadas pelo advogado da ré. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA
CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS
PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE
PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial
sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial
é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e,
ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta
sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência
de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022).
3. Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que
permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste,
mediante o pagamento da multa compensatória. Tratando-se, porém, de
contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração
de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado
de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto
fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da
função social da propriedade e da livre concorrência.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos
honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos
específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se
considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições
apresentadas pelo advogado da ré. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
