# Registro público: STJ — 2301831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2488539e054f7db2c85a22935a0e79a877fe5c5f959c005d85553949f0f9220d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM
SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada e baseando-se
no arcabouço probatório que integra os autos, pela manutenção dos
termos da sentença proferida no primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz
convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à
liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC,
ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento
(art. 131, do CPC" (AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento
desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos
autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material
alegado, indispensável se faz a investigação do substrato
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM
SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada e baseando-se
no arcabouço probatório que integra os autos, pela manutenção dos
termos da sentença proferida no primeiro grau.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz
convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à
liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC,
ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento
(art. 131, do CPC" (AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014).
3. O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento
desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos
autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material
alegado, indispensável se faz a investigação do substrato
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
