{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32508,"origem":"stj","sha256_origem":"a7533193d69d0460f6ca534dfc8afeec4b963f19340d9fef2899b23e24e743cb","registro_original":{"id_fonte":"000848068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300183","numero_registro":"202300508310","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.\nRECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL.\nCONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA\nDO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando\ndevidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da\nem. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.\n2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios\nexcepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a\níndole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das\npeculiaridades do caso concreto.\n3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo\ncaráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos\nreferidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o\nspread da operação, a análise de risco de crédito do contratante,\nponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual\ndesvantagem exagerada do consumidor.\n4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada\nno instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não\nconsidera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.\n5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo\ne dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0816c5451821ba407d2b05e3c315b5c181ee14b3a10c9c1218610e4c1c3341fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
