# Registro público: STJ — 2300183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7533193d69d0460f6ca534dfc8afeec4b963f19340d9fef2899b23e24e743cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA
DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando
devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da
em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a
índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo
caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual
desvantagem exagerada do consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada
no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não
considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA
DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando
devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da
em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.
2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a
índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das
peculiaridades do caso concreto.
3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo
caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual
desvantagem exagerada do consumidor.
4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada
no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não
considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.
5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
