# Registro público: STJ — 2298741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32509/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08c4f45ae57a6243375628df6b6c04e559719e4dd1eef85ab3a78ecf613b80f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU
O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA
CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
2.Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a
decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos
autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte local
entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou
o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria
indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se
deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por
aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de
sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão
de matéria fático-probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo
e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU
O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA
CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
2.Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a
decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos
autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
3. Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte local
entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou
o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria
indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se
deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por
aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de
sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão
de matéria fático-probatória.
6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo
e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
