{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32512,"origem":"stj","sha256_origem":"f2172f43e7142cfabecbfee520b5f20da72946913535f7f46afabf4f84c5c556","registro_original":{"id_fonte":"000848072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277360","numero_registro":"202300071413","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nOFENSA AO ART. 416 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n2. Consoante entendimento desta Corte, \"para que se configure o\nprequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido\npronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos\nlegais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância\nespecial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,\ndefinindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação\nfederal, o que não ocorreu no caso sob julgamento\" (AgInt no AREsp\n1.685.859/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n26.8.2021).\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial, o montante\nestabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil\nreais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos\nsofridos pela parte recorrida, em razão de atraso de mais de dois\nanos na entrega do imóvel.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a654eb1a48715b50c19b593962901c4104102a0b69d4237e1b25ec012b0a8658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
