{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32513,"origem":"stj","sha256_origem":"f495453799bd80d88819804400e54a03564bc62de2322b59d09a11b5354f2754","registro_original":{"id_fonte":"000848073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257120","numero_registro":"202203721588","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA\nDO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por\nanalogia, a Súmula 356/STF.\n2. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou\nsuspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na\nconformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b)\ndeficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor\nde currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria\nem debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a\nimpugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de\npreclusão.\n3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver\nimpugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno,\npreclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.\n4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a\nqualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos,\nconsignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a\napuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das\npartes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu,\nainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou\npor 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.\n5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial\ndependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos\nautos em relação à qualificação profissional do perito e suas\ncondições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu,  encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c34a50a620ebad83932c6437a14d1fda791d7817398d55773e00d0998eab169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
