# Registro público: STJ — 2257120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f495453799bd80d88819804400e54a03564bc62de2322b59d09a11b5354f2754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848073
- **Número de registro na fonte:** 202203721588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por
analogia, a Súmula 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou
suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na
conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b)
deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor
de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria
em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a
impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de
preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver
impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno,
preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a
qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos,
consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a
apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das
partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu,
ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou
por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial
dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos
autos em relação à qualificação profissional do perito e suas
condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu,  encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por
analogia, a Súmula 356/STF.
2. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou
suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na
conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b)
deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor
de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria
em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a
impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de
preclusão.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver
impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno,
preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.
4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a
qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos,
consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a
apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das
partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu,
ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou
por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.
5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial
dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos
autos em relação à qualificação profissional do perito e suas
condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu,  encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f495453799bd80d88819804400e54a03564bc62de2322b59d09a11b5354f2754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f495453799bd80d88819804400e54a03564bc62de2322b59d09a11b5354f2754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

