{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3252,"origem":"stj","sha256_origem":"5a31d1413859cc7527d91ebfeb863133af129a22bfa9cfc72db95e89500fbd22","registro_original":{"id_fonte":"000814274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731047","numero_registro":"202200831990","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES.\nINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PROJÉTEIS DE CALIBRE 38 APTOS À\nUTILIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DELITO. PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A jurisprudência firmou a compreensão de que a atipicidade\nmaterial somente poderá ser reconhecida quando, de antemão,\nverificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma\nrelevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras, admite-se\na incidência do princípio da insignificância em situações\nespecíficas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do\nartefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da\nconduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo\nà paz social.\n 2. No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na\ndenúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite\nconcluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste writ se\nenquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela\njurisprudência, sobretudo por se tratar de porte de 10 cartuchos de\ncalibre 38, aptos à utilização, além da admissão do réu de que\npossuía arma de fogo.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5e1d29174a3135ab0a6b300e31cc457f30a8786dbaf653788b5e2d203c69cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
