{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32520,"origem":"stj","sha256_origem":"501a833ed51eb130401861e6c74147782889733d9e8c7da3e4d96f6691be5e4a","registro_original":{"id_fonte":"000848081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940270","numero_registro":"202101608150","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ABLAÇÃO POR\nRADIOFREQUÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE\nHEPÁTICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE\nENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. USO OFF-LABEL. RECUSA\nINDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,\nconcluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante\ndo rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo substituto\nterapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,\na título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico\nou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido\nexpressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\ntécnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol\nde Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n2. No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por\nRadiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de\npâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol\nda ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano\nde saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de\nUtilização.\n3. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo\nPlano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme\nprescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da\ndoença. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte\n(incidência da Súmula 83/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c32c9e84a24f71b949f83a32b1f3e84fa7c853d6f989291b0041068fa29a2191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
