{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32527,"origem":"stj","sha256_origem":"1f687ed6da026d81da3efa9b4726ad2486b5b42c42085b1f873aff7c1cbcd363","registro_original":{"id_fonte":"000848088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882194","numero_registro":"202101207699","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA.  PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECUSA\nABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA.\nHONORÁRIOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. RECÁLCULO. FALHA NO DEVER DE\nINFORMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura\npelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao\nato cirúrgico\" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o\ncontrato prevê a cobertura da cirurgia e que o estabelecimento\nhospitalar faz parte da rede credenciada. Para se alterar tal\nconclusão e afastar a necessidade de custeio integral dos materiais\ncirúrgicos, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n3.\" Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos\nserviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12,\nVI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas\nefetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede\nconveniada\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.008.637/AL, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de\n16/12/2022).\n4. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o contrato não\ntratou, de forma clara, acerca dos critérios utilizados para o\ncálculo ou reajuste dos valores de reembolso, descumprindo com seu\ndever de informação, razão pela qual determinou o recálculo dos\nvalores a serem reembolsados, relativamente aos honorários da equipe\nmédica, com a aplicação dos critérios de atualização das\nmensalidades.\n5. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de\nafastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação\npelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais,\nprocedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MATERIAIS NECESSÁRIOS -\nCOBERTURA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031696>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2023525>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1962073>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO À TABELA\nDE REFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2008637>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2156638>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2113763>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b98ce52be4c7f4ec2b7ea5339a481d3ba3a8b7a3dba9996d3c3b38857c2f81d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f687ed6da026d81da3efa9b4726ad2486b5b42c42085b1f873aff7c1cbcd363","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
