# Registro público: STJ — 1768672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793b262608572d5897afdfc4b2c5612d78ff35f3d6011c8fa1917050e8b5f66c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848090
- **Número de registro na fonte:** 201802464170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL
ALIENADO A TERCEIROS. COMPRA E VENDA QUE REGISTROU A EXISTÊNCIA DE
ARRESTO SOBRE O IMÓVEL. CIÊNCIA DOS COMPRADORES. INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO
NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alienação de imóvel penhorado ou sujeito a outra espécie de
constrição judicial (inclusive arresto ou sequestro) é ineficaz em
relação ao exequente, independentemente de ser o devedor insolvente
ou não, devido à circunstância de o bem estar submetido ao poder
jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram terem os
adquirentes/embargantes, na data da celebração da compra e venda,
ciência da existência de arresto sobre o imóvel, decorrente de
medida cautelar preparatória de execução, constando no respectivo
contrato de compra venda cláusula expressa acerca do gravame.
- **Item 3 (texto oficial):** Há, portanto, em tal contexto, ineficácia da venda em relação à
execução, visto que os terceiros adquiriram o imóvel cientes da
constrição judicial, devendo ser julgado improcedente o pedido
formulado nos embargos de terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL
ALIENADO A TERCEIROS. COMPRA E VENDA QUE REGISTROU A EXISTÊNCIA DE
ARRESTO SOBRE O IMÓVEL. CIÊNCIA DOS COMPRADORES. INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO
NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alienação de imóvel penhorado ou sujeito a outra espécie de
constrição judicial (inclusive arresto ou sequestro) é ineficaz em
relação ao exequente, independentemente de ser o devedor insolvente
ou não, devido à circunstância de o bem estar submetido ao poder
jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene.
Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram terem os
adquirentes/embargantes, na data da celebração da compra e venda,
ciência da existência de arresto sobre o imóvel, decorrente de
medida cautelar preparatória de execução, constando no respectivo
contrato de compra venda cláusula expressa acerca do gravame.
3. Há, portanto, em tal contexto, ineficácia da venda em relação à
execução, visto que os terceiros adquiriram o imóvel cientes da
constrição judicial, devendo ser julgado improcedente o pedido
formulado nos embargos de terceiros.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA PENHORA - CONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 753384>>-DF, <<REsp 742097>>-RS,
         <<REsp 113666>>-DF
(ALIENAÇÃO DE BEM ARRESTADO - CIÊNCIA DO COMPRADOR - INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO)
   STJ - <<REsp 690005>>-MG, <<REsp 494545>>-RS, <<REsp 4132>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 793b262608572d5897afdfc4b2c5612d78ff35f3d6011c8fa1917050e8b5f66c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1768672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 793b262608572d5897afdfc4b2c5612d78ff35f3d6011c8fa1917050e8b5f66c
- **SHA-256 do comentário:** d41b7f57793f3bb83f788830a6777d3322aaa01a14de234c9bb1315eb87793eb
