{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3253,"origem":"stj","sha256_origem":"74b66ae7523984257fcb8e1948e97c353a7de54db09fd073646f0d56363cbe61","registro_original":{"id_fonte":"000814275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734206","numero_registro":"202201001160","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem\npública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à\nquantidade dos entorpecentes apreendidos, eis que ?o laudo de\nconstatação prévia de substância entorpecente foi positivo para o\nmaterial recolhido, sendo 1.536,80 (um mil, quinhentos e trinta e\nseis gramas e oitenta centigramas) de maconha e 365,06 (trezentos e\nsessenta e cinco gramas e seis centigramas) de cocaína?.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - PRISÃO\nPREVENTIVA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 675620>>-SP\n(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - SUPERADA A FALTA DA\nAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<RHC 63199>>-MG,\n         <<AgRg no HC 667027>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS -\nQUANTIDADE, NATUREZA OU DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<RHC 115823>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b363f737c572c400dda92571f5b8dc7882f81349502b7fae5240ad8baef163e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
