{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32530,"origem":"stj","sha256_origem":"1cf8a8ec5ac747dd01affd977e6038627ee4a8a843b545f25d63079cb9a20447","registro_original":{"id_fonte":"000848091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751754","numero_registro":"202002225450","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE\nSEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO\nRECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA\nRECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, \"tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem\nao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da\nTeoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte\" (AgInt\nno AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 17/11/2020).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a\nseguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau\ncumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados\nda legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse\npagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade\nreconhecida. Recurso provido.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68f1a2d2c4df45e74e822e143d5ff99dda0573d6927d7265aef64ef19b15f8dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
