# Registro público: STJ — 1751754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf8a8ec5ac747dd01affd977e6038627ee4a8a843b545f25d63079cb9a20447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848091
- **Número de registro na fonte:** 202002225450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE
SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO
RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem
ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da
Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt
no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 17/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a
seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau
cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados
da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse
pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade
reconhecida. Recurso provido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE
SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO
RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem
ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da
Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt
no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 17/11/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a
seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau
cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados
da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse
pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade
reconhecida. Recurso provido.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1cf8a8ec5ac747dd01affd977e6038627ee4a8a843b545f25d63079cb9a20447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1cf8a8ec5ac747dd01affd977e6038627ee4a8a843b545f25d63079cb9a20447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1cf8a8ec5ac747dd01affd977e6038627ee4a8a843b545f25d63079cb9a20447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

