{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3254,"origem":"stj","sha256_origem":"7910f615a0bd17c25d4188b15ed4d0cfe4468393f6239833fccb1e8aefeeb599","registro_original":{"id_fonte":"000814276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736513","numero_registro":"202201114070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nMAUS ANTECEDENTES. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, haja vista a vedação\nlegal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores\nde maus antecedentes.\n 2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, \"A folha de\nantecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus\nantecedentes e a reincidência.\", tal como ocorreu no caso dos autos.\n 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do\nóbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.\n111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de\ncumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da\nreprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso\nconcreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a\ndiversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o\nregime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos\ndo Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n 4. A Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado,\ncom base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado,\nnotadamente na existência de maus antecedentes e na elevada\nquantidade de drogas apreendidas, elementos que, de fato, justificam\na imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em\nrazão da reprimenda aplicada. Não há falar, portanto, em\ninobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do\nSTJ.\n 5. Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação ?\ntratando-se, agora, do cumprimento de prisão-pena ?, a pretendida\nincidência da detração penal deve ser apresentada perante o Juízo\ndas Execuções Penais, a quem cabe a análise do pedido, juntamente\ncom eventual pleito de progressão.\n 6. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à\nredução da reprimenda, fica mantida também a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto\nno art. 44, I, do CP.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440 SUM:000636","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DETRAÇÃO - EXAME - JUÍZO DAS\nEXECUÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 661750>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1257271>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce094a8ffa3f19e7c6464aa2845126214b4324d8dae78e5cf684963e6fce121d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
