# Registro público: STJ — 736513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3254/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7910f615a0bd17c25d4188b15ed4d0cfe4468393f6239833fccb1e8aefeeb599

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, haja vista a vedação
legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores
de maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência.", tal como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado,
com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado,
notadamente na existência de maus antecedentes e na elevada
quantidade de drogas apreendidas, elementos que, de fato, justificam
a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da reprimenda aplicada. Não há falar, portanto, em
inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação ?
tratando-se, agora, do cumprimento de prisão-pena ?, a pretendida
incidência da detração penal deve ser apresentada perante o Juízo
das Execuções Penais, a quem cabe a análise do pedido, juntamente
com eventual pleito de progressão.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, haja vista a vedação
legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores
de maus antecedentes.
 2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência.", tal como ocorreu no caso dos autos.
 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
 4. A Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado,
com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado,
notadamente na existência de maus antecedentes e na elevada
quantidade de drogas apreendidas, elementos que, de fato, justificam
a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da reprimenda aplicada. Não há falar, portanto, em
inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
 5. Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação ?
tratando-se, agora, do cumprimento de prisão-pena ?, a pretendida
incidência da detração penal deve ser apresentada perante o Juízo
das Execuções Penais, a quem cabe a análise do pedido, juntamente
com eventual pleito de progressão.
 6. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DETRAÇÃO - EXAME - JUÍZO DAS
EXECUÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 661750>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1257271>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440 SUM:000636
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6506/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 744340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
