{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32540,"origem":"stj","sha256_origem":"e6c1454fde9ae7124d71e2382395abebfa6dc0ed09bf96f672950ae7bf6cfca5","registro_original":{"id_fonte":"000845213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1559348","numero_registro":"201502459832","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE\nFAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO\nEMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA\nNº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\n1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto\ndissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de\nfamília, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel\nem operação de empréstimo bancário.\n2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera\ninalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário,\ninclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade\nresolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como\ngarantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo\ndevedor.\n3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada,\nem razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os\nacórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram\nda garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise,\nque diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.\n4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes\nconflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a\ncomprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).\n5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de\nuniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez\nque a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ,\nno sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela\nLei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se\npossível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no\nâmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal\ndireito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não\ndeve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que\nexerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico\n(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de\n9/6/2020).\n6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.\n7 . Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Marco Buzzi abrindo divergência e conhecendo dos embargos\npara dar-lhes provimento, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu\ndos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Ra ul Araújo.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 1440780>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1942834>>-MG\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - BEM DE FAMÍLIA - VALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1719444>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1809343>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1507673>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1823055>>-MG, <<REsp 1595832>>-SC\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA -\nDIFERENÇAS PONTUAIS - QUESTÃO NUCLEAR)\n   STJ - <<EREsp 525796>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1482089>>-PA,\n         <<AgRg nos EREsp 1062222>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/8450fbab-3449-4d87-a910-f31265a5751d/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"186dfc93ee686b0f5169b3dc835c812becf5ee4ff1accce4c6f466c03df78baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
