# Registro público: STJ — 1559348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6c1454fde9ae7124d71e2382395abebfa6dc0ed09bf96f672950ae7bf6cfca5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE
FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto
dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de
família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel
em operação de empréstimo bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera
inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário,
inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade
resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como
garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo
devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada,
em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram
da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise,
que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a
comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez
que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ,
no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela
Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se
possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no
âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal
direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não
deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que
exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de
9/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
7 . Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE
FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto
dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de
família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel
em operação de empréstimo bancário.
2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera
inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário,
inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade
resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como
garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo
devedor.
3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada,
em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram
da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise,
que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.
4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a
comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez
que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ,
no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela
Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se
possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no
âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal
direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não
deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que
exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de
9/6/2020).
6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.
7 . Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Buzzi abrindo divergência e conhecendo dos embargos
para dar-lhes provimento, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu
dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Ra ul Araújo.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<EREsp 1440780>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1942834>>-MG
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - BEM DE FAMÍLIA - VALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1719444>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1809343>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1507673>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1823055>>-MG, <<REsp 1595832>>-SC
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA -
DIFERENÇAS PONTUAIS - QUESTÃO NUCLEAR)
   STJ - <<EREsp 525796>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1482089>>-PA,
         <<AgRg nos EREsp 1062222>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1559370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32541/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1555368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35443/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1775731](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9007/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e6c1454fde9ae7124d71e2382395abebfa6dc0ed09bf96f672950ae7bf6cfca5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Propriedade resolúvel: quando o domínio se desfaz](https://wikijuridica.com.br/glossario/propriedade-resoluvel/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem financia um apartamento por alienação fiduciária descobre uma sutileza no contrato: o banco figura como proprietário do imóvel até a última parcela. Não é erro de redação nem formalidade vazia. É propriedade resolúvel — um domínio que já nasce com prazo de validade ou com uma condição capaz de desfazê-lo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** propriedade, resoluvel
- **SHA-256 do HTML autoral:** aae770bce3782edc92ecba0e9bb4413779ad119ef487286dd1b4f2c721e9b6e9
- **SHA-256 do registro documental:** e6c1454fde9ae7124d71e2382395abebfa6dc0ed09bf96f672950ae7bf6cfca5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpropriedade-resoluvel%2F)

