{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32543,"origem":"stj","sha256_origem":"e810e99c6317f35ca85a3210cdc9423a25285fbb463ed9975aa47391a012a53e","registro_original":{"id_fonte":"000845424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939455","numero_registro":"202101542154","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS\nPREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO.\nRESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE.\nPRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nDECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO.\n1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em\n27/5/2021.\n2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de\nbenefícios previdenciários complementares recebidos por força de\ndecisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se\né possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a\nrestituição de valores despendidos a título de decisão liminar\nposteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição\ndos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo\nprescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido\nprazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os\nvalores a serem restituídos.\n3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da\ndivergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo\nprescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda\nSeção.\n4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que \"os valores de\nbenefícios previdenciários complementares recebidos por força de\ntutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante\na reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé\nobjetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa\"\n(REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe\n16/11/2015).\n5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o\nressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória,\nposteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o\najuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.\nPrecedentes.\n6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser\nencarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso\nobservar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata\ndo recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio\ncontrato de previdência privada entabulado entre recorrente e\nrecorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em\nenriquecimento sem causa.\n7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição de valores de benefícios previdenciários complementares\nrecebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada,\ntendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem\ncausa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.\n8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca\nda revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo\nprescricional é a data do trânsito em julgado do provimento\njurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é\no momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à\nrestituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que\nrevogou a decisão precária.\n9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em\n31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos\nvalores recebidos por força de decisão precária foi proposto em\n13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo\nprescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.\n10- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Retomado o\njulgamento,, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora, prevalecendo a\nfundamentação de ser de 10 anos o prazo prescricional aplicado à\npretensão executiva. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nVencidos, quanto à fundamentação, os Srs. Ministros Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze, que aplicavam a\nprescrição intercorrente de 5 anos ao caso.\nVencido quanto ao mérito e quanto à fundamentação o Sr. Ministro\nMoura Ribeiro, que aplicava ao caso a prescrição de 3 anos por dano\nprocessual.\nRessalvou o Sr. Ministro Raul Araújo seu entendimento quanto à\nrepetibilidade da verba alimentar.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302"],"sumulas_citadas":["STF:150","STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:0206A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00302","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00811 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291 SUM:000427"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMA REPETITIVO - AFETAÇÃO - REGIME GERAL DE\nPREVIDÊNCIA SOCIAL - SUSPENSÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO\nLIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1555853>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1557342>>-RS\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO - DECISÃO LIMINAR EM VIGOR -\nBOA-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172199>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1678210>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1533743>>-RS,\n         <<REsp 1725736>>-CE\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO\nLIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRÓPRIOS AUTOS)\n   STJ - <<REsp 1770124>>-SP, <<REsp 1191262>>-DF,\n         <<REsp 1767956>>-RJ, <<AgInt no REsp 1812326>>-RS\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 280389>>-RS, <<REsp 1610944>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1938969>>-DF\n(RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF, <<EAREsp 738991>>-RS,\n         <<REsp 1803627>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1823911>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035),\n         <<REsp 799744>>-DF, <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP,\n         <<REsp 536585>>-ES, <<REsp 1597230>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DA PRETENSÃO -\nTEORIA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP, <<REsp 1605604>>-MG,\n         <<REsp 1622450>>-SP, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA\n(DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -\nTERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 976923>>-SC, <<REsp 1645759>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1938969>>-DF\n(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<REsp 1645759>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/8450fbab-3449-4d87-a910-f31265a5751d/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c69ed3da52a3c3c741f9007b2360adcd47fc088ea6d2971f8dec0573303acc39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
