# Registro público: STJ — 1939455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e810e99c6317f35ca85a3210cdc9423a25285fbb463ed9975aa47391a012a53e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO.
1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em
27/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se
é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a
restituição de valores despendidos a título de decisão liminar
posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição
dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo
prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido
prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os
valores a serem restituídos.
3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da
divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo
prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda
Seção.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante
a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa"
(REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
16/11/2015).
5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o
ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória,
posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes.
6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser
encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso
observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata
do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio
contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e
recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em
enriquecimento sem causa.
7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores de benefícios previdenciários complementares
recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada,
tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem
causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca
da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo
prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento
jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é
o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à
restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que
revogou a decisão precária.
9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em
31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos
valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em
13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.
10- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Retomado o
julgamento,, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora, prevalecendo a
fundamentação de ser de 10 anos o prazo prescricional aplicado à
pretensão executiva. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Vencidos, quanto à fundamentação, os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze, que aplicavam a
prescrição intercorrente de 5 anos ao caso.
Vencido quanto ao mérito e quanto à fundamentação o Sr. Ministro
Moura Ribeiro, que aplicava ao caso a prescrição de 3 anos por dano
processual.
Ressalvou o Sr. Ministro Raul Araújo seu entendimento quanto à
repetibilidade da verba alimentar.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMA REPETITIVO - AFETAÇÃO - REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SUSPENSÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO
LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1555853>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1557342>>-RS
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO - DECISÃO LIMINAR EM VIGOR -
BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 1548749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172199>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1678210>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1533743>>-RS,
         <<REsp 1725736>>-CE
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO - DECISÃO
LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRÓPRIOS AUTOS)
   STJ - <<REsp 1770124>>-SP, <<REsp 1191262>>-DF,
         <<REsp 1767956>>-RJ, <<AgInt no REsp 1812326>>-RS
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 280389>>-RS, <<REsp 1610944>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1938969>>-DF
(RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF, <<EAREsp 738991>>-RS,
         <<REsp 1803627>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 1823911>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035),
         <<REsp 799744>>-DF, <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP,
         <<REsp 536585>>-ES, <<REsp 1597230>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DA PRETENSÃO -
TEORIA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP, <<REsp 1605604>>-MG,
         <<REsp 1622450>>-SP, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA
(DECISÃO LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 976923>>-SC, <<REsp 1645759>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1938969>>-DF
(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<REsp 1645759>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:150
- STJ:291

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:0206A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00302
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00811 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000291 SUM:000427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art811)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1796534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2117850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2161147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130083/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.939.455 do STJ: benefícios previdenciários complementares](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939455/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.939.455 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de benefícios previdenciários complementares, decisão liminar e execução nos meus autos. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** beneficios, complementares, julgado, previdenciarios, resp, secao, segunda, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2a76d0a9bbadebe541a8a4f99ab423f35cb1c4c69b9fea4d80f2b5e4898566c
- **SHA-256 do registro documental:** e810e99c6317f35ca85a3210cdc9423a25285fbb463ed9975aa47391a012a53e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939455%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-206/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A prescrição pode ser interrompida uma vez, por exemplo com a citação no processo ou o reconhecimento da dívida, reiniciando a contagem. Perder o prazo curto do art. 206 é mais fácil do que parece, o que reforça a importância de agir cedo e guardar comprovantes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Termo inicial e interrupção nos prazos do art. 206

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 987b2671206c1408204a9a3dbe2ec65d63dc7d763ff0104d491eab22758cf389
- **SHA-256 do registro documental:** e810e99c6317f35ca85a3210cdc9423a25285fbb463ed9975aa47391a012a53e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-206%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Loja recusa vale-presente dentro do prazo: seus direitos](https://wikijuridica.com.br/consumidor/vale-presente-gift-card-nao-aceito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fvale-presente-gift-card-nao-aceito%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

