# Registro público: STJ — 1666792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f868e97aa3e94a8f50e317668504498521edf7ca4b57060e93d900e505e06ea4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO
BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos
valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação,
sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela
instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento
realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do
Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a
expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo
efetivado no mesmo momento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO
BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos
valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação,
sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela
instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento
realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do
Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a
expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo
efetivado no mesmo momento.
2. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Relator ratificando seu voto, a Segunda Seção, por maioria,
decide dar provimento ao agravo interno para acolher os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco
Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Pediram preferência pela agravante os Drs. Hugo Damasceno
Teles, Anna Maria da Trindade dos Reis e Caio Humberto Pássaro De
Laet e, pelo agravado, a Dra. Marcella de Pinho Pimenta Borges
Ramos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - PREPARO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1004837>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 636866>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1461216>>-ES
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1438742>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 840567>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE - FATOS - DIREITO)
   STJ - <<EREsp 1440780>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f868e97aa3e94a8f50e317668504498521edf7ca4b57060e93d900e505e06ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f868e97aa3e94a8f50e317668504498521edf7ca4b57060e93d900e505e06ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

