{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3255,"origem":"stj","sha256_origem":"3845f0f0a4f26d873340e7119ecc6c212dc4b39e5e20467c43211275eb68f71d","registro_original":{"id_fonte":"000814277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961867","numero_registro":"202103055143","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE\nREDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os\nrequisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;\ndeixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do\nquantum de diminuição de pena.\n2. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e com base em argumentos idôneos e\nespecíficos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6\n(grande quantidade   de drogas apreendidas); assim não há falar em\nviolação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos\nnecessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está\nobrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que\npossui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do\ncaso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda\nsuficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, tal como ocorreu no caso.\n4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução\nda reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial\nsemiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art.\n33, § 2º, \"b\", do CP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1429866>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e304a1d06be4b7a183d3f5e01a82509cbd82939e653f5a784eec8f565b72a76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
