# Registro público: STJ — 2044332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5767502d96927a6f214e917c3f356454c97744658fc08402b18272fda9d0b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das
custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes
e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o comprovante de pagamento das custas
apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possui as
informações exigidas pela Resolução STJ/GP n.º 3 de 5 de fevereiro
de 2015, e, portanto, não possibilita a correta identificação do
processo, devendo ser mantida a deserção. Incidência da Súmula n.º
187 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das
custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes
e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. No caso concreto, o comprovante de pagamento das custas
apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possui as
informações exigidas pela Resolução STJ/GP n.º 3 de 5 de fevereiro
de 2015, e, portanto, não possibilita a correta identificação do
processo, devendo ser mantida a deserção. Incidência da Súmula n.º
187 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESERÇÃO - PREPARO - RESPONSABILIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1969498>>-SP,
         <<AgInt no RMS 62757>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000003 ANO:2015
        ART:00005
(RESOLUÇÃO STJ.GP - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
