{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32557,"origem":"stj","sha256_origem":"99b2416ea1db100d5f57e5acd331838d36233ead0c04b3e3ae423835f9e86fca","registro_original":{"id_fonte":"000846389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1655191","numero_registro":"202000199280","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.\nDESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADÍGMA.\nINADMISSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos\narts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui\nvício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição\ndos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo\npara complementação de fundamentação. Precedentes.\n2. Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de\nórgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão\njurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e\n266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência\nopostos à decisão monocrática do Ministro Relator.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO\nO JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO\nO JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO\nO JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO\nO JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1534973>>-BA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1450489>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/8450fbab-3449-4d87-a910-f31265a5751d/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58c6c954801f851723d404b92ad4fc9f5e9c759c25241a7cd8fd6ac31410e5af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
