{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32561,"origem":"stj","sha256_origem":"d4cba3091e0bb5dd9090944bab86c785018d9a761d3186901ab6ef9ce5cabbfd","registro_original":{"id_fonte":"000846394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741376","numero_registro":"202002002572","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE INVIABILIDADE DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.\n1. Para fins de demonstração da divergência, devem ser trazidos a\nconfronto acórdãos que tenham decidido o mérito de recurso especial\nou extraordinário, nos termos do art. 1.043 do CPC.\n 1.1 . No caso dos autos, a embargante trouxe para confronto acórdão\nproferido em Conflito de Competência, em desconformidade com a\ndisciplina legal dos embargos de divergência, no que tange à\ncomprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.\n 2.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO PARADIGMA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1285886>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1325491>>-BA,\n         <<AgRg nos EAREsp 166481>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/8450fbab-3449-4d87-a910-f31265a5751d/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb422e9f00efa91800f5a0c30d90376538ed0b60cb881a88dbdc19df878c15da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4cba3091e0bb5dd9090944bab86c785018d9a761d3186901ab6ef9ce5cabbfd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
