{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32565,"origem":"stj","sha256_origem":"0e77d01c0080f4b0be461cf4b22dd0582235672dd8173723117382dac2203c1b","registro_original":{"id_fonte":"000846479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43352","numero_registro":"202201478329","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DA SEGUNDA\nSEÇÃO DO STJ. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO EM RECURSO\nREPETITIVO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO NO STJ. AUSÊNCIA\nDE PREVISÃO LEGAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos\ntermos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou\nsobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de\nJustiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos\nJuizados Especiais.\n2. Ausente expressa previsão legal, é incabível a propositura de\nreclamação constitucional contra acórdão emanado do próprio STJ que\ndeixa de sobrestar recurso em razão de afetação de matérias sob o\nrito dos recursos repetitivos.\n3.  A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame\ndo acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo\nrecursal.\n4. Agravo interno não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA  SUBMETIDA  À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - PROCESSOS\nEM CURSO - EFEITOS - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no RCD na Rcl 26334>>-SP\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 36414>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 33945>>-DF\n(RECLAMAÇÃO - INCOGNOSCIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE\nSOBRESTAMENTO - MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS -\nPREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 31193>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 32709>>-MG,\n         <<AgInt na Rcl 34090>>-MG, <<AgInt na Rcl 39244>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/8450fbab-3449-4d87-a910-f31265a5751d/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7f61f18a5104fe1597e317b00fc6e61662c378445d8b247510c2ee69c5c64ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
