{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32570,"origem":"stj","sha256_origem":"458136512dcbcddea2b00f457f91dd730e22df60ad7af7599f3dccb5f7ddd084","registro_original":{"id_fonte":"000846742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191229","numero_registro":"202202735116","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO\nHOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS.\nMANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nCONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a\ndeclaração do juízo competente para decidir determinada questão,\nsendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir\na correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o\nincidente. Precedentes.\n2. No caso, a sociedade que não está em recuperação teve seu\npatrimônio constrito em execução trabalhista, que alcançou seus bens\napós o Juiz laboral reconhecer a existência de grupo econômico com\na devedora em recuperação.\n3. A simples existência de cláusula novatória no plano de\nrecuperação, excluindo os bens dos coobrigados, não pode ser\nconsiderada decisão positiva de competência (art. 66 do CPC/2015)\nsuficiente para fundamentar o presente conflito.\n4. A caracterização do incidente processual exige que haja\nmanifestação do Juízo da recuperação sobre a validade, os efeitos e\na incidência da cláusula sobre a situação específica, também\nanalisada na execução trabalhista.\n5. Essa decisão é imprescindível, ainda mais no caso em análise, em\nque o Juízo da recuperação, quando homologou o plano, ressalvou\nexatamente essa mesma cláusula quanto ao art. 49, § 1º, da Lei n.\n11.101/2005, o que revela que somente existirá conflito quando ele\nse manifestar sobre a incidência da norma.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 157586>>-PR,\n         <<AgInt no CC 183919>>-RJ\n(PLANO DE RECURAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899316>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO\nJUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 186813>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/8450fbab-3449-4d87-a910-f31265a5751d/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1765117952f13d8a6d02d84adf1be88b885e32b6e0489a148f16ddae3c576f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
