{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32581,"origem":"stj","sha256_origem":"fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4","registro_original":{"id_fonte":"000844709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996176","numero_registro":"202201021343","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.\nMULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE\nCOPARTICIPAÇÃO.  VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE  DA RESPOSTA.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi\napreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos\nembargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante\na falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula\n282/STF.\n2. A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no\nque diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é\nmeramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria\na análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta\napresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões\nadotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo\nfático-probatório existente dos autos, providência que encontra\nimpedimento no teor da Súmula 7/STJ.\n4. A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido\nem virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como\npropósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela\nparte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento\ndo apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem,\nnos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEGISLAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - EXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878359>>-SP, <<REsp 1679300>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbf04eac79425b664a40bda8e1e6909c47b8679573c5a679a7f585e012b675ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
