# Registro público: STJ — 1996176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844709
- **Número de registro na fonte:** 202201021343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO.  VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE  DA RESPOSTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no
que diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é
meramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria
a análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta
apresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo
fático-probatório existente dos autos, providência que encontra
impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido
em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como
propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela
parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento
do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO.  VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE  DA RESPOSTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
2. A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no
que diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é
meramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria
a análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta
apresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo
fático-probatório existente dos autos, providência que encontra
impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
4. A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido
em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como
propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela
parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento
do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGISLAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - EXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878359>>-SP, <<REsp 1679300>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4
- **SHA-256 do comentário:** d2519bd1d474924eaea95f47285099b16fcc7a9136bc6383a02cd29fffdd45e5
