{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32587,"origem":"stj","sha256_origem":"aea7317e3134140cd5c453b1163fe3360650f704784a9fc1f30400965db26964","registro_original":{"id_fonte":"000845100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966439","numero_registro":"202102243628","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nPROFISSIONAIS OPTOMÉTRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS\nPRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE\nDA PORTARIA N. 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte\nde que aos profissionais optométricos é vedada a realização de atos\nprivativos de médicos oftalmologistas, tais como exames para uso de\nlentes de contato e testes de visão, haja vista a parcial\ninconstitucionalidade da Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho\ne Emprego, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 533/DF.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000397 ANO:2002\n(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)"],"jurisprudencia_citada":"(PROFISSIONAIS OPTOMÉTRICOS - REALIZAÇÃO DE ATOS PRIVATIVOS DE\nMÉDICOS OFTALMOLOGISTAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1261642>>-SC, <<REsp 1169991>>-RO\n   STF - [[ADI 533]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f329e3e4cd66371233a94eba70816237a2ec9abc4166d4fa70a0c9286753b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
