{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32588,"origem":"stj","sha256_origem":"24d02fc3e0cf92c9bf6b7c871315b056a46b7c7c8fdca1cd4324b16489fd4b3f","registro_original":{"id_fonte":"000845101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040387","numero_registro":"202203707254","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO\nFRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA\nA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM\nDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO\nCONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU\nINDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS\nFÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por\nedital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de\nintimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes.\nIII - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275\ndo CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas\nrazões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da\ninterposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível\ninovação recursal.\nIV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.\nVI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz\nrespeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba\nquestionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de\nafastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 07 desta Corte.\nVII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado\ndissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como\nparadigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii)\nnão há similitude fática entre os julgados confrontados.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. 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