# Registro público: STJ — 2040387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d02fc3e0cf92c9bf6b7c871315b056a46b7c7c8fdca1cd4324b16489fd4b3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845101
- **Número de registro na fonte:** 202203707254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU IND…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO
FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA
A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO
CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU
INDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS
FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por
edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de
intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes.
III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275
do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas
razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da
interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível
inovação recursal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz
respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba
questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de
afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado
dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como
paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii)
não há similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO -
VIA POSTAL - DEVEDOR AUSENTE - EDITAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 820445>>-MG,
         <<REsp 1802339>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24d02fc3e0cf92c9bf6b7c871315b056a46b7c7c8fdca1cd4324b16489fd4b3f
- **SHA-256 do comentário:** a0a412b5f28d900cb9146d0e4852af2367ff29076663654d69257d3b8b248ff8
